CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DA NOVA LUSITÂNIA

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Atenção!

Essa Constituição ainda está em construção e foi postada aqui para análise e sugestões do povo lusitano. Por favor, comuniquem os erros gramaticais e o que pode ser adicionado nessa Constituição.

•Índice

Preâmbulo

ARTIGO I Politica

ARTIGO II Nacionalidade

ARTIGO III Poder Legislativo

ARTIGO IV Poder Executivo

ARTIGO V Poder Judiciário

ARTIGO VI Economia

ARTIGO VII Direitos e Deveres Fundamentais do Cidadão


Preâmbulo


A República Federativa da Nova Lusitânia é a pátria fundada pela vontade dos povos lusitanos que almejavam ser livres de um país decadente, afim de formar uma união mais perfeita, estabelecer a justiça, garantir a tranquilidade interna, fornecer a defesa comum, a segurança, o desenvolvimento, promover o bem-estar geral, e garantir as bênçãos da liberdade para nós mesmos e nossa posteridade.

Tendo seu lema "União, Liberdade e Religião", esteve sempre dentro do povo lusitano a vontade do separatismo desde tempos longínquos e que agora, este povo conduz esta nova nação com uma nobre política de benevolência para converter todo nosso povo em uma grande família ligada com uma só alma;

Como filhos do sol e estrela da união da pátria, levantou-se que a suprema tarefa é a reintegração e para a sua realização será feito todos os esforços. Nós, o povo, promulgamos sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DA NOVA LUSITÂNIA.


TÍTULO I Politica


Art. 1º A República Federativa da Nova Lusitânia é um Estado nacionalista independente que representa os interesses de todo o povo lusitano.

Art. 2° A República Federativa da Nova Lusitânia adota a República Parlamentarista como forma de governo.

Art. 3° O Estado da Nova Lusitânia deve presar pelo bem social comum de todo o povo lusitano. O Estado defende e protege os interesses de todo povo lusitano que, emancipados da exploração e opressão, são convertidos em donos do Estado e da sociedade.

Art. 4° O Parlamento não deverá fazer qualquer lei contra o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações de queixas; ou restringir a liberdade de discurso.

Art. 5° O Parlamento não deverá fazer qualquer lei a respeito de um estabelecimento de religião, ou proibir o seu livre exercício; ou restringir a liberdade da imprensa; desde que esses não militem contra os sentimentos morais da nação lusitana.


TÍTULO II Nacionalidade


Art. 6° São Lusitanos:

I - Natos:

a) Os nascidos na República Federativa da Nova Lusitânia, ainda que de pais estrangeiros, mas somente de países aceitos por lei.

b) Os nascidos no estrangeiro, de pai lusitano ou mãe lusitana, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa da Nova Lusitânia;

c) Os nascidos no estrangeiro de pai lusitano ou de mãe lusitana, desde que sejam registrados em repartição lusitana competente ou venham a residir na República Federativa da Nova Lusitânia e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade lusitana;

II - Naturalizados:

a) De países aceitos por lei que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade lusitana.

b) os estrangeiros de países aceitos por lei, residentes na República Federativa da Nova Lusitânia há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade lusitana.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de lusitanos, serão atribuídos os direitos inerentes ao lusitano, salvo os casos previstos nesta Constituição.      

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre lusitanos natos e naturalizados.

§ 3º São privativos de lusitano nato os cargos:

I - de Primeiro Ministro e Chefe de Estado;

II - de Presidente do Parlamento;

III - de membro do Parlamento;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do lusitano que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Lusitano;

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade lusitana perante autoridade lusitana competente, ressalvadas situações que acarretem apátrida.

Art. 7° A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa da Nova Lusitânia.

§ 1º São símbolos da República Federativa da Nova Lusitânia a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º Os Estados, a Capital Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Art. 8° Só os natos e naturalizados da nação podem ser cidadãos do País.

Art. 9° Qualquer pessoa que não seja cidadão do País pode residir na Nova Lusitânia apenas como hóspede e deve ser considerado como estando sujeito a leis estrangeiras.

Art. 10° O direito de voto e as nomeações oficiais, de qualquer tipo, seja no país ou nas localidades menores, sejam concedidas apenas a cidadãos do País.


TÍTULO III Poder Legislativo


Art. 11° A República Federativa da Nova Lusitânia efetua todas as suas atividades sob a direção do Partido Nacionalista da Nova Lusitânia.

Art. 12° O Parlamento deverá ser composto de Membros escolhidos a cada quatro anos pelos eleitores dos quatro estados.

Art. 13° Nenhuma pessoa será um representante se não tiver atingido a idade de vinte e cinco anos, e não for considerado cidadão da Nova Lusitânia.

Art. 14° Cada Estado escolherá quatro representantes para serem membros do Parlamento; Com exceção de Pernambuco que escolherá cinco representantes.

Art. 15° O Parlamento dos Representantes elegerá o Primeiro Ministro e terá poder absoluto de cassação (Impeachment).

Art. 16° O Parlamento deverá ter o único poder para tentar todos os Impeachments através das seguintes medidas:

I - Quando se sentarem para aquele propósito, eles deverão estar sob Juramento ou afirmação.

II - Quando o Primeiro Ministro ou o Chefe de Estado for julgado, o Chefe de Justiça deverá presidir: E nenhuma Pessoa deverá ser condenada sem a concordância da maioria dos membros presentes.

III - Sentença em Casos de impeachment não deverá estender-se além de remoção do cargo, e desqualificação para deter e usufruir qualquer cargo de honra, confiança ou lucro sob a Nova Lusitânia: mas a parte condenada poderá não obstante ser obrigada e sujeita a indiciamento, julgamento, sentença e punição, em acordo com a Lei.

Art. 17° As ocasiões, lugares e maneira de celebrar eleições para os membros do Parlamento, deverão ser proscritas em cada Estado pela Legislatura de lá; mas o Parlamento poderá a qualquer ocasião por Lei fazer ou alterar tais regulações. O Congresso deverá reunir-se ao menos uma vez a cada Ano, e tal Reunião deverá ser na primeira segunda-feira em novembro, a menos que eles apontem por Lei um dia diferente.


TÍTULO IV Poder Executivo


Art. 18° O Primeiro Ministro poderá eleger um Chefe de Estado que será responsável pela manutenção do Estado Nacional. O Chefe de Estado poderá ser o Primeiro Ministro temporário, na ausência do mesmo.

Art. 19° Todos os projetos de lei relativos ao aumento da receita deve se iniciar no Parlamento do representantes, também poderão propor ou contribuir com emendas, como nos demais projetos de lei:

I - Todo projeto de lei aprovado pelo Parlamento deverá, antes de se tornar lei, ser apresentado ao Primeiro Ministro da Nova Lusitânia. Se aprovar, ele o assinará; se não, o devolverá junto de suas objeções ao Parlamento em que teve origem, a qual, então, colocará em palta as objeções do Primeiro Ministro, e submeterá o projeto a uma nova discussão. Se, mesmo após ter feito a reconsideração, o projeto for mantido pela maioria dos parlamentares, o projeto deve ser levado a população lusitana através do voto.

II - Toda ordem, resolução, ou voto do Parlamento será apresentado ao Primeiro Ministro da Nova Lusitânia; e antes da mesma efetuar-se seja ela aprovada, seja ela desaprovada por ele, ela deve ser aprovada pela a maioria dos parlamentares conforme as regras previstas aos projetos de lei.

Art. 20° O Primeiro Ministro tem os seguintes poderes:

I - instituir e coletar taxas e impostos, para prover a defesa comum e o bem estar em geral; mas todos impostos e taxas deverão ser uniformes por toda a Nova Lusitânia;

II - Emprestar dinheiro no crédito na Nova Lusitânia sem juros;

III - Regular o comércio com Nações estrangeiras, e entre os Estados;

IV - Estabelecer uma regra de naturalização uniforme, e leis sobre falências uniformes por toda a Nova Lusitânia;

V - Cunhar dinheiro, regular e certificar se a moeda estará lastreada no ouro;

VI - Providenciar pela punição quem falsificar as seguranças e moeda corrente da Nova Lusitânia;

VII - Estabelecer escritórios e estradas de correio;

VIII - Promover o progresso da ciência e das artes úteis, garantindo, por tempo limitado, aos autores e inventores o direito exclusivo aos seus escritos ou descobertas;

IX - Constituir tribunais inferiores ao Supremo Tribunal Federal;

X - Definir e punir crimes hediondos cometidos em alto mar, e ofenças contra a Lei da Nação;

XI - Fornecer e manter uma marinha; Elaborar o regulamento de Governo e regulamentação das Forças Terrestres e Navais;

XII - Providenciar a convocação da Milícia para executar as Leis da União, reprimir Insurreições e repelir Invasões;

XIII - Organizar, armar e disciplinar a milícia e governar a parte dela que possa ser empregada a serviço da Nova Lusitânia, respectivamente, a nomeação dos oficiais e a autoridade para treinar a milícia de acordo com a disciplina prescrita pelo Parlamento;

XIV -  Exercer legislação exclusiva em todos os casos, sobre o distrito (não superior a dez milhas quadradas) que, por cessão de Estados particulares e aceitação do Parlamento, se torne a Sede do Governo da Nova Lusitânia e exercer a mesma autoridade sobre todos os locais adquiridos pelo consentimento da legislatura do estado em que o mesmo será, para a construção de fortes, paióis, arsenais, estaleiros e outros edifícios necessários;

XV - Fazer todas as leis necessárias e apropriadas para executar os poderes anteriores e todos os outros poderes conferidos por esta Constituição ao Governo da Nova Lusitânia ou a qualquer departamento ou funcionário do mesmo.

XVI - Fechar o Supremo Tribunal Federal em caso de não cumprimento da Constituição.

XVII - Eleger e demitir o Chefe de Estado.

XVIII - Declar Estado de emergência.

Art. 21° O Poder Executivo será conferido ao Primeiro Ministro da Nova Lusitânia. Ele deverá exercer seu mandato durante o período de cinco anos.

Art 22°  Nenhuma pessoa, exceto um cidadão lusitano, no momento da adoção desta Constituição, será elegível para o cargo de Primeiro Ministro; nem será elegível para esse cargo qualquer pessoa que não tenha atingido a idade de trinta e cinco anos.

Art. 23° No caso de destituição do Primeiro Ministro do cargo, ou de seu falecimento, renúncia ou incapacidade de exercer os poderes e deveres do referido cargo, o mesmo recairá sobre o Chefe de Estado, podendo o Parlamento, por lei, prever o caso de destituição, morte, renúncia ou incapacidade, tanto do Primeiro Ministro quanto do Chefe de Estado, declarando quem deverá então atuar como Primeiro Ministro através de votação do Parlamento, até que a Incapacidade seja removida.

Art. 24° O Primeiro Ministro e o Chefe de Estado receberão, em momentos determinados, por seus serviços, uma remuneração, que não poderá ser aumentada nem diminuída durante o período para o qual eles foram eleitos, e eles não receberão dentro desse período qualquer outro emolumento da Nova Lusitânia.

Art. 25° Antes do Primeiro Ministro iniciar a execução de seu cargo, ele deverá prestar o seguinte Juramento ou Afirmação: - “Juro solenemente (ou afirmo) que desempenharei fielmente o cargo de Primeiro Ministro da Nova Lusitânia e darei o melhor de mim. Observar as leis, promover o bem geral do povo lusitano, preservar, proteger e defender a Constituição da Nova Lusitânia.”

Art. 26° O Primeiro Ministro será o chefe supremo do Exército e da Marinha da Nova Lusitânia, e também da Milícia dos Estados. Poderá pedir a opinião, por escrito, do chefe de cada uma das secretarias do Executivo sobre assuntos relativos às respectivas atribuições. Terá o poder de indulto e de graça por delitos contra a Nova Lusitânia, exceto nos casos de impeachment.

Art. 27° O Primeiro Ministro poderá, por lei, atribuir aos tribunais de justiça, ou aos chefes das secretarias a nomeação dos funcionários subalternos, conforme julgar conveniente.

Art. 28° O Primeiro Ministro poderá preencher as vagas ocorridas durante o recesso do Parlamento, fazendo nomeações que expirarão no fim da sessão seguinte.

Art. 29° O Primeiro Ministro ou o Chefe de Estado devem prestar ao Parlamento, periodicamente, informações sobre o estado da União, fazendo ao mesmo tempo as recomendações que julgar necessárias e convenientes.

Art. 30° O Primeiro Ministro poderá convocar o Parlamento. Receberá os embaixadores e outros diplomatas; zelará pelo fiel cumprimento das leis, e conferirá as patentes aos oficiais da Nova Lusitânia.

Art. 31° O Primeiro Ministro, o Chefe de Estado, e todos os funcionários civis da Nova Lusitânia serão afastados de suas funções quando indiciados e condenados por traição, suborno, ou outros delitos ou crimes graves.


TÍTULO V Poder Judiciário


Art. 32° O Poder Judiciário da Nova Lusitânia será investido em um Supremo Tribunal Federal e nos tribunais inferiores que forem oportunamente estabelecidos por determinações do Parlamento. Os juízes, tanto do Supremo Tribunal Federal como dos tribunais inferiores, conservarão seus cargos enquanto bem servirem, e receberão por seus serviços uma remuneração que não poderá ser aumentada durante a permanência no cargo.

Art. 33° A competência do Poder Judiciário se estenderá a todos os casos de aplicação da lei e da eqüidade ocorridos sob a presente Constituição, as leis da Nova Lusitânia, e os tratados concluídos ou que se concluírem sob sua autoridade:

I - todos os casos que afetem os embaixadores, outros ministros e cônsules.

II - todas as questões do almirantado e de jurisdição marítima.

III - às controvérsias em que a Nova Lusitânia sejam parte.

IV - às controvérsias entre dois ou mais Estados, entre um Estado e cidadãos de outro Estado, entre cidadãos de diferentes Estados, entre cidadãos do mesmo Estado reivindicando terras em virtude de concessões feitas por outros Estados, entre um Estado, ou os seus cidadãos ou súditos estrangeiros.

Art. 34° Em todas as questões relativas a embaixadores, outros ministros e cônsules, e naquelas em que se achar envolvido um Estado, a Suprema Corte exercerá jurisdição originária. Nos demais casos supracitados, a Suprema Corte terá jurisdição em grau de recurso, pronunciando-se tanto sobre os fatos como sobre o direito, observando as exceções e normas que o Parlamento estabelecer.

Art. 35° O julgamento de todos os crimes, exceto em casos de impeachment, será feito por júri, tendo lugar o julgamento no mesmo Estado em que houverem ocorrido os crimes; e, se não houverem ocorrido em nenhum dos Estados, o julgamento terá lugar na localidade que o Parlamento designar por lei.

Art. 36° A traição contra a Nova Lusitânia consistirá, unicamente, em levantar armas, ou coligar-se com inimigos, prestando-lhes auxílio e apoio. Ninguém será condenado por traição se não mediante o depoimento de duas testemunhas sobre o mesmo ato, ou mediante confissão em sessão pública do tribunal.

Art. 37° O Parlamento terá o poder de fixar a pena por crime de traição, mas não será permitida a morte civil ou o confisco de bens, a não ser durante a vida do condenado.


TÍTULO VI Economia


Art. 38° O Estado deve reconhecer a propriedade privada como princípio e proteger por lei.

Art. 39° Dentro dos limites da obrigação de trabalhar de todo lusitano, deve ser respeitada a santidade da propriedade privada, todo lusitano é livre para ganhar e dispor dos resultados de seu trabalho.

Art. 40° A combinação saudável de todas as formas de negócios, pequenas e grandes, em todos os domínios da vida econômica, incluindo a agricultura, deve ser incentivada.

Art. 41° A usura, o lucro e o enriquecimento pessoal à custa e prejuízo da nação deverão ser severamente punidos.

Art. 42° Todas as casas emissoras dos bancos devem pertencer ao Estado.

Art. 43°  O Estado dará provisão de dinheiro para todos os grandes bens públicos (energia, água, ferrovias, etc.), não por meio de empréstimos, mas concedendo títulos do Estado sem juros ou sem usar dinheiro pronto.

Art. 44° A idade trabalhista do cidadão da República Parlamentarista da Nova Lusitânia é aos 16 anos. O Estado proíbe o trabalho das crianças menores da idade permitida.


TÍTULO VII Direitos e Deveres Fundamentais do Cidadão


Art. 45° O cidadão é protegido pela República Federativa da Nova Lusitânia, independentemente do lugar de onde resida.

Art. 46°  Todos os cidadãos desfrutam da igualdade de direitos em todas as esferas de vida estatal e social.

Art. 47°  Todo cidadão letrado maior de 20 anos tem direito de eleger e ser eleito, sem distinção de sexo, profissão, prazo de residência, propriedade, ponto de vista político e crença religiosa. Também os cidadãos em serviço militar têm direito de elegerem e serem eleitos. Os inabilitados judicialmente e os incapacitados mentais não têm direito de elegerem e nem de serem eleitos.

Art. 48° O cidadão tem liberdade de palavra, de imprensa, de reunião, de manifestação e de associação.

Art. 49° O cidadão tem liberdade de crença religiosa. Esse direito é garantido com a permissão de construir edifícios e celebrar cerimonias com fins religiosos. Não se pode aproveitar a religião para introduzir forças estrangeiras ou perturbar a ordem estatal e social.

Art. 50° O cidadão pode apresentar sua queixa ou petição. O Estado deve procurar analisar responder as queixas e petições imparcialmente segundo o estabelecido nas leis.

Art. 51° O cidadão tem direito ao trabalho. Todo cidadão com capacidade de trabalho escolhe a profissão segundo seu desejo e talento, e tem garantidos o emprego e condições de trabalho estáveis. Todo cidadão trabalha segundo sua capacidade e é retribuído com um salário mínimo definido por lei.

Art. 52° O cidadão tem direito ao descanso. Esse direito é garantido pela jornada de trabalho, pelo sistema de dias de descanso e pelas férias.

Art. 53° O cidadão tem direito de receber tratamento médico gratuito, os incapacitados por velhice, doença ou deficiência, e os idosos e as crianças sem teto têm direito de receberem ajuda material. Esse direito é garantido pelo sistema de tratamento médico gratuito, pelo aumento constante de número de hospitais, sanatórios e outros estabelecimentos médicos, e pelo sistema de seguro e pensões sociais do Estado.

Art. 54° O cidadão tem direito de instrução. Esse direito é garantido pelo avançado sistema de educação e pelas medidas do Estado.

Art. 55° O cidadão tem liberdade nas atividades científicas e artístico-literária. O Estado dispensa intervenção aos inventores. Protege por lei o direito de autor, de invenção e de patente.

Art. 56° O cidadão tem liberdade de residência e viagem.

Art. 57° A mulher tem a mesma posição social e o mesmo direito que o homem. O Estado protege especialmente as mães e crianças através da licença antes e depois do parto, há redução na jornada de trabalho para as mães com vários filhos, há aplicação de rede de casas de maternidade, círculos e jardins infantis e outras medidas. O Estado garante para as mulheres todas as condições para poderem cuidar dos recém nascidos até os 5 anos.

Art. 58° O matrimonio e a família são protegidos pelo Estado. O Estado presta grandes interesses a consolidação da família, união básica da vida na sociedade.

Art. 59° O Estado deve formar os jovens para serem saudáveis de corpo e livres de espírito, segundo as grandes tradições da nossa verdadeira cultura.

Art. 60° O Estado dá proteção especial para as denominações cristãs.

Art. 61° O cidadão deve observar as leis do Estado e as normas da vida lusitana, defender a honra e dignidade como cidadão da República Parlamentarista da Nova Lusitânia.

Art. 62° O trabalho é um dever sagrado e motivo de honra do cidadão. O cidadão tem que participar com consciência e com devoção ao trabalho e observar estritamente a disciplina e a jornada de trabalho.

Art. 63° O cidadão deve cuidar e apreciar os bens estatais e das organizações sociais e cooperativas, lutar contra todo fenômeno de desperdício e organizar assiduamente, como proprietário, a vida econômica do país. As propriedades do Estado e das organizações sociais são invioláveis.

Art. 64° O cidadão a partir dos 25 anos tem direito de ter em posse uma arma de fogo para a proteção da sua casa ou propriedade.

Art. 65° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem, e 53 (cinquenta e três) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

III - A lei irá complementar, estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.

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